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Conflito civil e lei na obra de Maquiavel, entre interpretações republicanas e liberais: um comentário ao Maquiavelianas de Sérgio Cardoso

Maquiavelianas — povo e poder popular, Maria Spector

A densidade do livro de Sérgio Cardoso transparece desde a capa, em que letras pretas garrafais saltam aos olhos, distribuindo no fundo branco o sonoro título “MAQUIAVELIANAS”, repetido em letras vermelhas e menores, seguido do subtítulo “lições de política republicana”, acompanhado do nome do autor e de seus interlocutores privilegiados: Newton Bignotto, que assina o prefácio, Helton Adverse e José Luiz Ames, que assinam comentários incluídos na edição. Pegar o livro em mãos, antes mesmo de abri-lo, me transportou de imediato para a situação do meu primeiro encontro com o autor. Estávamos em meados dos anos 80, eu havia ingressado no curso de filosofia, e Sérgio era meu professor de primeiro ano. Ele empunhava e erguia um volume do Discurso da servidão voluntária de Étienne La Boetie, há poucos anos publicado pela editora Brasiliense, com tradução de Laymert Garcia dos Santos, comentários de Claude Lefort, Pierre Clastres e Marilena Chauí, e chamava atenção para a materialidade do livro: a capa amarela e branca, a contracapa, a coleção de que fazia parte, a editora, os textos reunidos, a tradução para o português, a edição bilíngue. O livro era um acontecimento, mostrava. Estava ali em nossas mãos, organizando uma discussão, para ser lido e estudado por jovens calouros do curso de Filosofia da Universidade de São Paulo, em pleno fervor do processo de redemocratização que em breve poria fim à ditadura militar.

Assim também, Maquiavelianas é um acontecimento.

Condensa uma longa história, todo o percurso de pesquisa do autor, cujas raízes estão fincadas e devidamente expostas naquele livro amarelo e branco que o jovem professor dos anos 80 apresentava aos seus incautos estudantes. Estava tudo ali: Marilena Chaui leitora de Lefort, o Renascimento — La Boetie, Montaigne, Maquiavel —, o Brasil buscando o caminho da democracia. Maquiavelianas põe às claras a situação de sua escrita. E o faz seguindo um imperativo lefortiano. Pois foi Lefort, com sua “intepretação extraordinária de Maquiavel”, quem mostrou — nos revela Sérgio — não haver “como escapar de nossa situação, de nossa condição de leitores impregnados por certos contexto intelectual e histórico e pelo percurso pessoal e vital de nossas inquietações e interrogações” (p. 230).

Não apenas o livro põe à mostra “o percurso pessoal e vital”, as entranhas do autor, como também seu contexto de interlocução, tendo sido elaborado em paralelo a uma série de encontros, discussões, colóquios e publicações coletivas, por meio dos quais um campo de pesquisa foi zelosamente organizado no Brasil em torno da obra de Maquiavel e do tema da República, na trilha aberta por Lefort e fertilizada por Bignotto. Maquiavelianas tem muitas vozes e foi escrito a muitas mãos. A prova é o modo como as intervenções de Helton Adverse e José Luiz Ames se encaixam como uma luva, entremeados aos textos de Sérgio Cardoso, com uma naturalidade incrível, no todo do livro. Não são intervenções externas, mas parte orgânica do argumento. O livro inscreve-se assim num refinado campo de interlocução, revelado em sua organização dialógica.

Nem por isso deixa de ter um caráter autoral, um objeto e uma tese bem definidos. Trata-se de abraçar e levar adiante a intepretação lefortiana do conflito civil na obra de Maquiavel, lapidando-a, distinguindo-a de outras interpretações, enfrentando suas dificuldades, mostrando seu interesse, e levantando uma questão que Lefort ele próprio não se pôs: como pensar o vínculo entre conflito e lei? De que maneira o conflito civil efetivamente produz uma determinada ordem legal? A pergunta se põe para a obra de Maquiavel, notadamente, mas como aporte para se pensar, com Lefort e para além dele, os processos de instauração da democracia ou a lógica da instituição democrática.

Como observa Newton Bignotto no prefácio, o conflito é “o elemento estruturante de todos os capítulos” (p. 12), aí incluídos as intervenções de Helton Adverse e José Luiz Ames. Quanto a isto, mais uma vez, Sérgio Cardoso não perde a chance de situar-se, mapeando o caminho que o conduziu até ali e devolvendo a bola ao autor do prefácio:

só com a reivindicação de um Maquiavel republicano — entre nós, com a publicação do livro pioneiro de Newton Bignotto —, com a passagem dos Discorsi para o primeiro plano de considerações, é que a afirmação da divisão civil (com todas as suas dificuldades de interpretação) torna-se o eixo do debate no campo da exegese e da própria disputa sobre o sentido da obra

(p. 225–6).

Assim, explica-nos Sérgio, o tema do conflito ganhou o centro da cena dos estudos maquiavelianos no Brasil com o Maquiavel republicano de Newton Bignotto, como maneira de pensar a produção histórica da república (do governo das leis), e, por um viés republicano, a instituição democrática.

O que se segue é um breve comentário à discussão que Sérgio Cardoso entabula em seu livro com Helton Adverse e, em especial, com José Luiz Ames em torno do tema do conflito civil na obra de Maquiavel. Com isso, atrevo-me a meter minha colher nessa discussão que tanto me instiga.


Importa a Sérgio Cardoso distinguir entre o que ele denomina a “matriz lefortiana” de interpretação do conflito na obra de Maquiavel, “de viés radical”, e outra corrente interpretativa “de contorno mais liberal” (p. 226). No segundo grupo, está José Luiz Ames, acompanhado de Quentin Skinner e Maurizio Viroli. No primeiro, situa-se Sérgio Cardoso, ao lado de Claude Lefort e Helton Adverse (que, no entanto, não é mencionado nesse contexto).

De acordo com Cardoso, o comentário de Ames seria de “índole skinneriana”, ainda que com diferenças importantes. Para Skinner, o conflito se dá entre partes diferentes e até certo ponto harmonizáveis da cidade, cabendo às instituições republicanas ou ao governo misto produzir o bem comum por meio da integração dos diversos humores, acolhendo e concedendo o devido lugar a cada parte da cidade. Para Ames, por seu turno, o conflito opõe desejos ou humores contrários e inconciliáveis — uma diferença relevante, já que a ênfase no caráter insuperável do conflito traz a marca inequívoca de Lefort, e Sérgio Cardoso não deixa de centrar suas fileiras com o colega brasileiro quanto a este ponto: sua leitura estaria “mais consoante com a expressão do texto maquiaveliano” (p. 41). Mas, Ames não seria suficientemente lefortiano, do ponto de vista de Cardoso.

Segundo ele, Ames teria abraçado a tese, mais próxima da de Skinner, de que caberiam às instituições republicanas equilibrar os desejos em conflito (contrários) por “mútua obstrução” (p. 40). O efeito desta mediação institucional é mais “apaziguador” para Skinner do que para Ames. Enquanto o primeiro mostra-se confiante nas instituições republicanas, o segundo as compreende como um instrumento de dominação a serviço da ambição dos grandes. Para ambos, contudo — e aqui Sérgio Cardoso situa a diferença entre as matrizes skinneriana e lefortiana de interpretação —, o conflito não produz propriamente as instituições e as leis, sendo antes enquadrado por elas.

O problema está em que essa linha de interpretação perde de vista o caráter produtivo do conflito enquanto motor da história institucional, chave de leitura que interessa a Sérgio Cardoso desenvolver, em razão de seus interesses lefortianos. No lugar disso, para os intérpretes da matriz skinneriana, as instituições políticas guardariam uma certa exterioridade em relação ao conflito que lhes cabe estabilizar, já que ordenam a cidade contra e não a partir do ou por meio do conflito. Isto nos levaria de volta à figura do sábio legislador a quem cabe encontrar o bom desenho institucional, aquele capaz de ordenar a cidade de maneira a fazê-la durar no tempo, contrapondo-se aos efeitos disruptivos dos humores civis e da história. Mas o problema é que Maquiavel procurou livrar-se dessa figura nos capítulos iniciais dos Discorsi, abrindo caminho para se pensar o conflito ele próprio como o motor, sempre instável, da história institucional romana. Skinner não teria dado a devida atenção a este ponto de ruptura do republicanismo maquiaveliano em relação ao republicanismo clássico, estando mais interessado em traçar as linhas de continuidade no interior da assim reivindicada tradição republicana. Em virtude desses compromissos, projetou sobre Maquiavel a clássica ideia do governo misto como forma de equilíbrio.

O caso da intepretação de Ames é, contudo, outro. É o que observa Cardoso, sem contudo abrir mão de situá-la no campo de influência de Skinner. De acordo com Ames, Maquiavel não pensa as instituições republicanas como equilibradas, mas como o produto da ambição dos grandes em seu desejo de dominar, sendo impostas pela força. Mesmo que a esta ambição se contraponha o desejo do povo de não ser dominado, o que faz com que o desejo de dominação nunca possa ser inteiramente satisfeito, é ainda o desejo dos grandes que responde pela instituição e, sobretudo, pela estabilização da lei. De tal modo que, conclui Sérgio Cardoso acerca da interpretação de Ames, na contramão de Skinner e da tradição republicana, “não haveria mais propriamente um poder da lei, apenas a força da dominação dos grandes (desejável esta, enfatizamos, desde que limitada pelo existência do desejo popular, tendencialmente anárquico)” (p. 42).

Parece-me assim que o problema com a leitura de Ames, do ponto de vista de Sérgio Cardoso, não estaria propriamente em ser ela “de índole skinneriana”, posto que Ames não se compromete com a ideia clássica de equilíbrio institucional e não abre mão de pensar as instituições civis como uma resposta particular ao conflito, tal como efetivamente se desenrola na história. O problema com a leitura de Ames, para Cardoso, estaria antes em não ser suficientemente republicana, sendo o republicanismo, ao lado da problemática lefortiana da invenção democrática, um dos seus focos de interesse enquanto intérprete de Maquiavel. Fiel à leitura de Bignotto, Sérgio Cardoso não abre mão de um Maquiavel republicano. Todo seu esforço está em salvaguardar a ideia republicana de um “poder da lei”, à diferença do poder dos homens, de modo que a lei possa, a despeito de sua origem na divisão civil, falar em nome do todo ou do universal.

Eis o ponto preciso que Ames não está disposto a aceitar, como explicita em uma nota de seu comentário ao famoso episódio da revolta dos Ciompi, narrado no livro III das Histórias florentinas, também objeto de comentário de Sérgio Cardoso. Escreve Ames: “em nosso entendimento, não se configura essa identificação entre plebe e a totalidade política, de uma plebe que se comprometeria a “representar o universale” como pensa Cardoso” (p. 220–21 — nota 22). No lugar disso, a motivação do povo ao resistir aos grandes, o desejo popular é, em sua leitura, sempre circunstanciado e particular, não diferindo nesse ponto do desejo dos grandes.

Assim, a revolta dos ciompi eclode, segundo Ames, em função da “organização econômica da cidade em corporações” (p. 207). Muitos dos ofícios a que se dedicavam o popolo minuto não tinham corporações, dentre os quais o dos trabalhadores da lã, denominados ciompi. Ocorre que, sem uma corporação, estes artesãos não tinham representação política, sofrendo a dominação daqueles que tinham assegurada a sua parte no governo da cidade e que se tornavam cada vez mais arrogantes. “É este contexto — escreve Ames — que serve de pano de fundo para a revolta dos ciompi de 1378” (p. 208). A expressão “pano de fundo” sinaliza a inscrição social e a motivação econômica do conflito, que, só num segundo momento, quando adentra o campo institucional, torna-se propriamente político. O primeiro momento — o pano de fundo — é social. Este pano de fundo é também o contexto em que o conflito ganha uma figura determinada. A revolta é de um grupo social determinado que reivindica sua parte nas estruturas do poder.

É aqui, nessa construção em dois andares — o social e o institucional, a sociedade e o Estado — que Cardoso identifica o viés liberal da leitura de Ames. Contrapõe-se a tal leitura, ao defender, na esteira de Lefort, que os termos do conflito — povo e grandes — devem ser entendidos como categorias políticas e não sociais. Por povo Maquiavel não entende este ou aquele grupo desfavorecido na escala social, mas todo e qualquer ator político que resiste à dominação, buscando a proteção da lei. Cardoso mobiliza aqui a tese lefortiana da heterogeneidade dos desejos. O desejo do povo é negativo, desejo de não dominação. E universal — não a reivindicação de um grupo social determinado, mas a reivindicação de cidadania e proteção legal comum a todo cidadão. O desejo dos grandes, em contrapartida, é positivo e particular: o desejo deste ou aquele meio de dominação. Segundo a formulação de Lefort: o desejo dos grandes é desejo de ter (riqueza e reputação), enquanto o desejo do povo é desejo de ser (cidadão). A divisão é, assim, política, não social.

O que Lefort e Cardoso têm no horizonte ao enfatizar esse ponto é uma ontologia do político a ser distinguida de uma sociologia ou economia política, como o transcendental se distingue do empírico. A expressão é de Sérgio Cardoso, intérprete de Lefort: “na perspectiva lefortiana [ele explica] o negativo indeterminado, portador da liberdade e do Direito que a realizaria, transcende toda posição social de fato; ou ainda: opera, eu diria, como “condição transcendental” da atividade de produção de leis e direitos” (p. 228). No caso da revolta dos ciompi, esta “condição transcendental” define a “lógica do jogo” (outra expressão de Sérgio Cardoso), sendo a revolta ela mesma, isto é, o evento historicamente situado, um de seus lances.

Segundo Cardoso, o que particulariza o jogo, o que lhe dá um contorno determinado e historicamente situado é o fato (ou os fatos) da dominação. Mas, o desejo popular ele mesmo é indeterminado, desejo de não dominação. Importa insistir nesse ponto a fim de enfatizar que este desejo desempenha uma função lógico-política, ao operar como motor da história republicana. É quando o desejo popular opera de forma negativa e universal na produção da lei, que a lei deixa de ser mero instrumento de dominação nas mãos dos poderosos, para encarnar a universalidade da cidadania, colocando-se acima das partes. Em contrapartida, o desejo do povo perverte-se, torna-se faccioso, quando, tendo se alojado no lugar do poder, passa a realizar um determinado desejo de ter, o desejo de uma parte, como se fosse o desejo do todo. As instituições que daí se seguem já não são republicanas, já não encarnam o poder de lei, mas o dos homens. Vislumbra-se aqui, penso eu, uma certa influência de Rousseau nas interpretações de Lefort e Cardoso: apenas a vontade geral é, por princípio, fonte de lei.

Este aceno ao transcendental, ao mesmo tempo em que salva, ao menos no plano da lógica, a universalidade da lei, abre um problema para o campo interpretativo de matriz lefortiana. É Sérgio Cardoso quem nos adverte, instigado agora por Helton Adverse, cuja leitura do conflito na obra de Maquiavel e de Lefort, tensiona a sua nessa direção. Como se dá a passagem da ontologia política à história efetiva, do transcendental ao empírico, da lógica do jogo ao jogo jogado? — pergunta-se. Enfrentar essa questão, da qual se esquiva Lefort, é importante para que se entenda, com Maquiavel (que situa sua reflexão no plano da verdade efetiva das coisas), o modo efetivo de atuação do desejo popular. Eis o que orienta o olhar de Sérgio para as Histórias florentinas.

Como mencionado, Helton Adverse é quem o instiga nessa direção, quando questiona se o desejo popular pode mesmo ser entendido, assumindo-se a perspectiva lefortiana, como meramente negativo. Longe de ser passivo, este desejo é princípio de movimento e ação, de instituição legal, a exemplo da instituição dos tribunos da plebe em Roma. Na medida em que ganha uma determinada inscrição institucional, tal desejo é portanto em algum medida positivo. Ou seja, não é pura resistência, simples movimento de esvaziamento do lugar do poder, mas desejo de ocupar este lugar, ainda que em nome do universal da não-dominação.

Não cabe aqui reconstruir o modo como Cardoso enfrenta magistralmente essa questão em sua elaborada análise das Histórias florentinas. No lugar disso, vale retomar a discussão com Ames, para reconhecer, por contraste, o que parece estar por trás das inquietações de Cardoso. Para Ames, a passagem do desejo popular à lei não faz problema. Pois, para ele, o desejo produtor de lei tem sempre um caráter particular, social e historicamente circunstanciado, que ora produz lei e institucionalidade como instrumentos de dominação, ora como forma de resistência à dominação. O problema coloca-se para Cardoso a partir do momento em que ele condiciona a universalidade da lei à universalidade do seu princípio instituinte ou do desejo que a produz.

Mas, se pudermos abrir mão desta condição, se pudermos pensar o caráter republicano da lei, isto é, seu caráter universal, não particular ou partidário, como algo que se coloca no plano de sua formulação, no plano da institucionalidade, e não do seu princípio motor, ou seja, se entendermos que é a lei e não o desejo de lei que se expressa de forma universal ou geral, podemos encontrar na intepretação de Ames um caminho mais simples e, ao que parece, mais próximo de Maquiavel (que não nos autoriza a pensar a política a partir de um campo transcendental, separando a forma do jogo de seus lances) para se pensar a república e o poder da lei.

Pois não me parece que a interpretação de Ames interdite a ideia de que a lei possa vir a ganhar uma formulação universal ou, ao menos, mais geral. Ainda que ela seja sustentada, segundo sua interpretação, pelo desejo de dominação de uma parte da cidade sobre outra, uma vez que sua instituição responde também, em alguns dos seus lances, como ele mostra em sua análise da revolta dos ciompi, ao desejo de resistência à dominação, a lei encontra no desejo popular, mesmo que singular e determinado, o mecanismo através do qual é possível corrigir o que ela tem de excessivamente particular. A resistência popular, ao ganhar inscrição institucional, opera como fator, por assim dizer, generalizante ou inclusivo da lei, ainda que não propriamente universalizante, posto que é sempre possível torná-la ainda mais inclusiva. Ou seja, a interpretação de Ames não necessariamente condena a lei a ser um puro lance de força, deslegitimando seu poder enquanto lei posta acima das partes, se pensarmos nos diversos lances do processo histórico de sua instituição, feito de muitos desejos particulares que vão progressivamente se ajustando (ou não) a uma formulação de cunho mais geral. O que Ames recusa é que a lei seja pensada por Maquiavel como o produto de um desejo que, este, teria um caráter universal — o desejo de não dominação ou de resistência à dominação em sua pura negatividade e indeterminação.

Assim, o caminho aberto pela interpretação de “contorno mais liberal” de Ames parece-me oferecer um caminho mais simples para pensar o processo histórico de instituição da lei a partir da obra de Maquiavel, sem abrir mão de seu caráter republicano. Ela tem ainda a vantagem de trazer para a discussão os operadores conceituais sociedade e Estado, que não estão em Maquiavel, mas que não soam dissonantes, sem os quais parece-me difícil pensar a lógica da instituição de direitos nas sociedades políticas contemporâneas.