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Anistia, anistia, abre as asas sobre nós!

Introdução

Branco de chumbo, Marcos Kaiser Mori

Felizmente, revistas digitais podem se comunicar ao ritmo dos fatos políticos que, no Brasil destes tempos, impõem-nos a consciência diária dos ataques partidários e da ação de vândalos, eleitores e eleitos, absolutamente aloprados e ignorantes.

Anistia é conceito endereçado, desde sempre, a pessoas injustamente perseguidas e condenadas sendo, inversamente, inaplicável a seus algozes nos crimes hediondos por estes praticados — prisões, torturas e mortes — quando sob a proteção do Estado.

Foi assim no Golpe de 1964, que instaurou no país um regime militar, ao destituir governo eleito conforme nossa Constituição, leis e vontade do povo exercida pelo voto — e que hoje pretende ser reeditado a partir do ex-presidente que busca escapar-se à lei e se homiziou nos EUA, junto com familiares, além de militares anistiados naquela quartelada, patrocinadores e vândalos.

Insossa discussão irá enveredar por escaninhos jurídicos insuflada por pseudojuristas, na busca da impunidade e da anistia de criminosos e de golpistas e da salvaguarda (?) das Forças Armadas, que se autodenominam “tutores da nação e de seu governo”.

Nunca foi intuito do legislador, desde a escravidão até o Golpe civil-militar de1964, a concessão de anistia ampla, geral e irrestrita; as leis de Anistia no Brasil sempre pretenderam ser concedidas para proteção daqueles que jamais poderiam ser isentados da culpa, quando cometiam crimes imprescritíveis, em especial aqueles praticados nas dependências do Estado, mas que em todas as vezes serviu ao interesse de golpistas e torturadores, quaisquer deles na condição de criminosos, ao pregar o golpe de Estado ou a revolta que a consolidem.

Essa seletividade penal, visível na Lei de 1979, nada mais é do que uma peça de tradição jurídica formada dentro e fora do Brasil que, desde contextos coloniais, busca poupar de qualquer punição aqueles que praticam o terrorismo de Estado.

Exemplo disso aconteceu após o extermínio dos revoltosos em Canudos e durante a Guerra do Paraguai, quando houve pequeno número de processos de condenação e punição a agentes de segurança e das Forças Armadas, praticantes de prisões ilegais, tortura, morte e ocultação de cadáveres, ou seja, na prática imprescritível de crimes hediondos. As definições de perdões, na esfera constitucional-penal, foram feitas pelas beiradas, de modo a não ferir suscetibilidades militares, face ao pálido temor de que readquirissem o gosto pelo poder. Os legisladores, temerosos de novo golpe, foram “cozinhando”, nas Constituições, até a de 1988, decisões que punissem golpistas, membros das Forças Armadas, ou agentes a seu serviço.

Por outro lado, a seletiva e inexpressiva concessão de anistia aos “subversivos”, acrescida da pífia indenização impediu até mesmo que se alcançasse plenamente a identificação e a localização dos cadáveres, prolongando-se, até os dias de hoje, a angústia dos familiares na busca de seus despojos.

As origens

Para falar de anistia, exige-se menção a pessoas como Ernesto Sábato, que presidiu na Argentina a Conadep (Comissão Nacional sobre o Desaparecimento de Pessoas) e a quem tive oportunidade de conhecer na residência de Margarida Genevois, à época presidente da Comissão de Justiça e Paz, da Arquidiocese de São Paulo, da qual sou membro. Minhas impressões sobre sua obra literária restaram esmaecidas, diante da humildade e da objetividade com que narrou a colheita de depoimentos de vítimas, testemunhas, parentes ou amigos de torturados, assassinados e desaparecidos: “numa conjuntura bem definida”, explicava ele, “da luta de classes no país”. Tratava-se de entender “os objetivos de classe do massacre” e as circunstâncias que, sob a “democracia”, “impediram a justiça histórica”, não só na elaboração das leis do “Ponto Final” e da “Obediência Devida”, no governo de Raúl Alfonsín,1 como também no “decreto de Indulto del presidente Carlos Menem”,2 a tornar induvidoso que a atividade de operários e de sindicatos, na Argentina, além da conscientização da população através da atividade revolucionária dos estudantes, consolidara a luta contra o terrorismo de Estado.

Entre nós, cabe mencionar o ano de 1978 e a greve dos metalúrgicos, conduzida por Lula, que envolveu 70 mil operários, e ainda a movimentação de estudantes, associações e ONGs que se dispuseram à defesa dos perseguidos, mortos e desaparecidos, em especial a da Igreja de D. Paulo Evaristo Arns, numa atuação comparável aos movimentos das mães e avós da Praça de Maio, na Argentina.

As iniciativas de conscientização e os atos de repulsa ao desaparecimento, tortura e assassinato de insurgentes, nas dependências de quartéis, delegacias ou em plena rua, sob a custódia do Estado ou não, começam através do movimento Brasil, nunca mais (1979 a 1985), com a primeira atualização da Anistia (Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979), e prosseguem até as vésperas da Constituinte.

Retrocedendo aos momentos iniciais da impunidade que se estabeleceu no regime militar, desde a criação dos “esquadrões da morte”, no Estado do Rio de Janeiro, inicialmente para a caça e extermínio de bicheiros ou traficantes (atingindo-se tão somente a ponta menos importante dessas cadeias, isto é, os meros “tomadores de jogo” ou “mulas” no transporte e controle de pontos da traficância), policiais civis e militares escaparam-se à verdadeira punição, salvo um ou outro soldado, delegado, médico legista ou mero investigador-executor. Não obstante, esses policiais exerciam poder de vida e morte sobre os perseguidos e familiares, fossem ou não pertencentes aos quadros da delinquência ou, mais tarde, às hostes políticas, quando os algozes jamais foram impedidos da prática do extermínio, protegidos por lei específica (“Fleury”) e, se julgados e condenados, em arremedo de processos judiciais, acabavam anistiados, quando não absolvidos por inépcia da denúncia ou falta de provas.

Os processos sucumbiam à vergonha e desídia de promotores e juízes que sempre faziam vistas grossas à destruição de provas e locais de crime, apesar de o Brasil ser, reiteradamente, advertido ou condenado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Desde aqueles tempos, inexiste a preservação de locais do crime para perícia e, em geral, são omitidas menções às armas utilizadas, as quais sequer são apreendidas, inexistindo, portanto, para mencionar o mínimo, qualquer prova de balística. Por sua vez, as testemunhas de acusação, sem qualquer proteção do Estado, moradoras em favelas, morros e cortiços, e mesmo arroladas na porta de bares, escolas, estabelecimentos bancários ou comerciais, por óbvias razões, desaparecem e em juízo ou se recusam ao depoimento, intimidadas ante as ameaças de morte ou quando comparecem são questionadas de forma irrelevante ou inútil.

Durante algum tempo, cogitou-se que militares tenham aprendido os métodos de interrogatório e tortura com policiais civis dos “esquadrões”; apesar de duvidosa, a tese não desmente que, desde os primórdios da presença do terrorismo de Estado, as forças de segurança convivem com as técnicas mais atualizadas de tortura e morte. Os exemplos se escancaram em nosso e em outros continentes e, em especial, a partir da África colonial, no Congo Belga, chegando à África do Sul e se estendendo aos campos de concentração de Sabra e Chatila, sem contar aqueles instalados ou incentivados pelo governo norte-americano em território árabe-israelense.

Governantes de todas as etnias — tenham sido conduzidos ao poder por exércitos colonialistas ou, a partir dos anos 1920, pelo imperialismo econômico neoliberal (Dardot et al., 2021)3 — não se dispõem a impedir as lutas de libertação, ao contrário as fomentam, enquanto prosseguem na matança de cidadãos em condições de miséria/pobreza? Ou revolucionários (“terroristas”) dispostos à defesa de seus territórios e dignidade. Mas, em momento algum, imaginam ou estabelecem qualquer espécie de Anistia, preferindo alcunhá-los de delinquentes ou escondidos sob o desvão da omissão e do silêncio.

Exemplos eloquentes dessa conduta são os sucedidos no Vietnã e a na Argélia. Invadidos, de início, por mercenários franceses, consegue o Vietnã expulsá-los; contudo, o arranjo mundial transfere o butim aos EUA, até conseguirem os vietnamitas a vitória final contra Nixon, Johnson e Kissinger, para citar “falcões” mais notórios.

A presença nefanda de paraquedistas franceses no conflito merece ser lembrada devido ao fato de que, com a experiência obtida, tornaram-se professores nas artes do interrogatório, tortura e assassinato, posteriormente expandidas para o mundo, através de outras escolas de guerra. Essas técnicas em momento algum foram negadas pela França ou por seus generais (Massu, Salan, Allard e Aussaresses,4 para mencionar uns poucos), com amplo uso na Argélia, quando se tentou sufocar a luta pela independência do país conduzida por Mohamed Ahmed Ben Bella, principal líder da Frente de Libertação Nacional e primeiro presidente da Argélia livre — logo destituído por golpe de estado, liderado pelo coronel Houari Boumédiène, socialista islâmico.

Exemplos do mesmo teor de violência são lembrados em Angola e Moçambique, colônias portuguesas, ou no Congo do rei Leopoldo da Bélgica e seus comandados, que impuseram genocídio ou criaram uma multidão de adultos e crianças total ou parcialmente mutilados. Acresce, em quaisquer investidas localizadas ou em continentes, mencionar a desgraça perene das mulheres — independentemente de idade, raça ou cor — vitimadas por abusos sexuais e estupros.

Abre-se, aqui, um parêntese: esses mesmos militares, em concordância com o poder religioso, sempre se prestaram a cinicamente condenar o aborto, escondendo-se sob o manto da moral ou da religião; nada obstante, nas guerras de conquista (o que foi visto, por exemplo, nas Guerras do Leste Europeu — em Sarajevo, ou no “socorro” e “libertação” militar a países como o Haiti), as mulheres passaram a carregar a semente do exército “protetor-invasor”, agraciado por leis de Anistia ou simplesmente ignorado na condição de membros das Forças Armadas. Sem falar dos negros, que sofrem, como indígenas ou palestinos, em razão da cor, raça ou religião, perseguições implacáveis e genocídios constantes.

São as Forças Armadas a garantia do Estado e de seus cidadãos, e não defensores do governo e dos governantes; não lhes cabe arrogar-se ao papel de moderador, elas que, desde sempre, têm se mostrado coadjuvantes na perpetração de crimes políticos. Cabe-lhes, ao contrário, passar por julgamento rigoroso, sob os princípios da Constituição, como parte do aparato estatal, não se lhes atribuindo, em qualquer regime democrático, a função de polícia (como nos casos de legislação estapafúrdia, GLO — garantia da lei e da ordem), colocando-se a serviço do governante do dia, declare-se democrata, ou seja, contumaz ditador.

Anistias e inutilidades

Tivemos não uma, mas duas dessas leis de Anistia sancionadas e, da análise de ambas, extraem-se algumas conclusões.

A primeira, Lei 6.683/79, em seu art. 1º e §§, ainda sob a égide da ditadura civil-militar, definia:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

§ 1º — Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º — Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. (BRASIL, 1979)

De sua leitura, resta evidente a tentativa de escamotear, sob o termo de “crimes conexos”, àquele tempo, os crimes cometidos por agentes estatais, os crimes políticos — eis que os conexos “não podem ser caracterizados como crimes políticos porquanto os militares não praticaram, durante o aludido regime político em vigor, atos atentatórios à ordem político-social”, portanto sem motivação em ideais políticos e intenção de mudança na organização pública, por fim, “ao contrário, eles cometiam atos atentatórios à integridade física, moral, patrimonial dos dissidentes políticos do governo exatamente a fim de sustentar a ordem política instituída” (Barreto, p. 5).5

Essa cogitação permitiu a impetração de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, como no caso da ADPF 153-STF — Relator Min. Eros Grau, inconclusa, nada obstante a manifestação expressa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2010, pela incompatibilidade da Lei de Anistia brasileira face à Convenção Americana, que em suas disposições, assinala:

carecem de efeitos jurídicos e não podem continuar representando obstáculo para investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil (Barreto, p. 10).

Esse voto pretendeu justificar a Lei 6.683/79, pela manutenção da coerência com o momento histórico em que promulgada, o que, ainda na opinião de Barreto6 com base no pensamento de Gadamer, citado no original, não se sustenta, uma vez que “o indivíduo só consegue realizar a tarefa de interpretar permeado pelo mundo que o constrói e que o possibilita a construção de sentidos, pois é na tradição em que se encontra que o sujeito adquire sua pré-compreensão, presentes no momento de compreender/interpretar o caso concreto”.

Por sua vez, na segunda Lei de Anistia, n. 9.140/95, em vigência, anota-se, com respaldo no voto proferido perante a Comissão Especial de Reconhecimento dos Mortos e Desaparecidos Políticos, que em seu art. 2º, cuja redação se reporta à Lei anterior, fica determinada a aplicação dos seus dispositivos, desde que orientados pelos princípios da reconciliação e da pacificação nacional, sem retaliações de qualquer natureza (g.n.), o que não impediu, em 11/09/1996, por 5 votos a 2, a conclusão de seu Relator, o jornalista e advogado Luiz Francisco da Silva Carvalho Filho, que reconheceu a responsabilidade do Estado pelo assassinato de Carlos Marighela.7

Anistia, abre as asas…

O momento atual do país, derrotado Bolsonaro, que desfrutou de apoio velado ou explícito das Forças Armadas, estas na condição que ele apregoava de “meu exército”, permite que se imponha a revogação da atual lei de Anistia e, quando nada, que seus princípios deixem, agora, de ser também aplicados cegamente a fatos bem demarcados na trajetória hedionda desse governante, que seja, desde sua conduta e a de seus asseclas e distintos militares galardoados, por omissos e negligentes durante a pandemia de covid-19 e perante cidadãos indistintamente ceifados e suas famílias.

Na certeira análise de Starling (2022), a linguagem de Bolsonaro nos remete ao negacionismo, escorado no “ressentimento” e na “nostalgia”, a partir do “discurso”, para chamá-lo de alguma forma, proferido quando de seu voto a favor do impeachment da presidente constitucionalmente eleita. Ali, ele enalteceu o único oficial das Forças Armadas civilmente condenado pelo crime de tortura durante a ditadura militar, e já antecipava voltar os olhos, ou as garras, àquele passado, para ele, idílico — o que confirmou ao chamar para seu lado o que sobrara da “segunda linha dura”, promovida pelo general Sylvio Frota e expurgada por Geisel, a partir de 1977.8

Profundamente autoritários e “imersos no anticomunismo fanático (…) engastados na comunidade de informações e segurança”, segundo a historiadora Maud Chirio, “os órgãos [de repressão] atraem oficiais já entusiasmados pela luta contra a subversão e, em alguns casos, envolvidos com grupelhos militantes, até mesmo terroristas”. E completa: “a ditadura concedeu-lhes ‘um espaço e um sistema a ser defendido’, bem como uma nova identidade política: eles são ‘combatentes da revolução’, que exigem a eterna perpetuação dos anos de chumbo sob o argumento de que a ameaça subversiva é imortal”.9

Releva, por fim, mencionar entrevista concedida pelo ministro do STJ, Rogerio Schietti Cruz, ao site Conjur,10 na qual destaca: “É possível obter condenações de uma maneira compatível com o Estado de Direito”, porém, “até que isso ocorra, vamos ter um grau de erros judiciários que também vão beneficiar pessoas autoras de crimes e prejudicar, em tese, a sociedade”.

Atento à interpretação equivocada emprestada pelos Tribunais aos princípios penais e às políticas incentivadas pelo anterior governo, o ministro alertava que eventual reeleição implicaria, obviamente, na perpetuação de abusos por crimes conexos, diante, de outros fatores, da política desarrazoada de armar indiscriminadamente a população, além de consolidar grupos de milicianos, cujos desmandos são lembrados quando em parelha aos regimes de extrema direita fascista, conduzidos sob o beneplácito dos militares.

Podemos enxergar, a partir das eleições de outubro de 2023, não tendo sido Bolsonaro reeleito, sejam seus milicianos submetidos a rigoroso julgamento, afastado, como fez na Graça concedida ao deputado Daniel Silveira, o profundo desprezo pela ordem jurídica ao despedaçar, mais uma vez, e em praça pública, a Constituição brasileira.

Conclusão

Branco de chumbo, Marcos Kaiser Mori

Nas palavras do Ministro Rogerio Schietti Cruz: “Pagamos um preço para ter condenações compatíveis com o Estado de Direito”. Poucos jornalistas e articulistas se escapam com coragem, e alguns merecem menção: Jânio de Freitas, e, dentre outros, Ricardo Kotscho; mas, por todos, Conrado Hübner Mendes, cujo artigo11 na Folha de São Paulo, de 19 de janeiro de 2023, “Não reformar a instituição mais covarde será uma forma de anistia”, merece atenção especial e alguma transcrição:

As Forças Armadas não são Poder de Estado. Executivo, Legislativo e Judiciário são Poderes independentes. O Ministério Público, o Banco Central e as agências reguladores são instituições autônomas. As Forças Armadas, não. Nem independentes, nem autônomas. Têm atribuição institucional delimitada. Devem formular e executar política pública subordinada a autoridades democráticas. Fora desse terreno, sua presença se torna espúria.

(…)

O país poderia discutir quais Forças Armadas precisa ter. Se uma que conspira contra a democracia e violenta cidadãos a pretexto de combater inimigos internos; se uma que se sente livre para invocar competências constitucionais que não tem; se uma que ensina em suas escolas que a tortura foi meio legítimo de combater o “comunismo”, ou uma que serve à defesa da liberdade e da cidadania.

Punir militares individualmente envolvidos no atentado de 8 de janeiro seria passo importante. Sem anistia. Mas não reformar as Forças Armadas e as relações civil-militares é outra forma de anistia. E mais grave.